Cessão e licença nos direitos autorais: entenda as diferenças

No Brasil, o direito autoral está regulamentado pela Lei nº 9.610/1998, a qual tem como objetivo assegurar a proteção da criação.

Entende-se por direitos autorais as prerrogativas conferidas ao autor (criador) de uma obra intelectual, garantindo-lhe os benefícios que decorrerem das suas criações, as quais podem ser, por exemplo, textos, fotografias, livros, pinturas, ilustrações e músicas.

Importante mencionar que os direitos autorais se dividem em: (a) morais, os quais dizem respeito ao vínculo pessoal do criador com a sua obra, isto é, garante a autoria da criação; e (b) patrimoniais, que se referem à possibilidade de utilização e exploração econômica da obra intelectual.

Ainda que a obra não precise ser registrada para que os direitos sobre ela sejam protegidos, o registro lhe serve como prova de autoria e é capaz de demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.

Dito isso, é preciso falar sobre a (im)possibilidade de transferência desses direitos.

Enquanto os direitos morais são irrenunciáveis e intransferíveis, os direitos patrimoniais sobre determinada obra podem ser adquiridos.

O adquirente deverá sempre mencionar o autor originário da obra, bem como não poderá alterá-la ou impedir que o criador se oponha a eventuais modificações que afetem sua integridade.

Com vistas à obtenção de vantagens econômicas pela exploração da obra, é comum que os direitos patrimoniais autorais sejam cedidos ou licenciados a terceiros, o que deve ser realizado por meio de contrato escrito, nos termos dos artigos 49 e seguintes da Lei 9.610/1998.

Qual é a diferença entre cessão e licença de direitos autorais?

Ambas são modalidades de transferência de direitos autorais patrimoniais.

O contrato de licença de direitos autorais acontece quando o titular autoriza que outra pessoa utilize e/ou explore economicamente a sua obra, por um prazo determinado e para fins específicos. Decorrido o tempo estipulado, o terceiro deverá cessar imediatamente seu uso, retornando o direito exclusivamente ao seu autor original.

Percebe-se, portanto, que o licenciamento, também chamado de “autorização de uso”, é um contrato de uso e gozo.

Já no contrato de cessão de direitos autorais, ocorre a transferência definitiva dos direitos patrimoniais do autor sobre a sua obra. Dessa forma, quando uma obra é cedida a um terceiro, ela não retornará à titularidade do seu criador original, mas passará a ser de propriedade do terceiro que a adquiriu.

Neste caso, o autor não poderá mais decidir sobre a exposição, venda, comercialização e divulgação da obra. Contudo, vale lembrar que ele ainda terá direitos morais sobre ela.

A cessão pode ser total ou parcial: será parcial quando recair somente sobre alguns direitos patrimoniais e será total quando se der sobre todos esses direitos.

É fundamental que o contrato de direitos autorais exponha de forma clara e muito bem detalhada quais são os direitos patrimoniais abarcados naquela situação e quais serão as possibilidades de uso da obra intelectual.

Por isso, é fundamental estar acompanhado por um profissional especializado em todas as etapas.

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